Em contato com o Deputado Estadual Tadeuzinho Leite/PMDB, este informou que foi recebido pela Sub-Defensora Geral Drª Ana Cláudia da Silva Alexandre, Assessora para Assuntos do Interior Maria das Dores Costa Lemos, e os Assessores Institucionais Drº Glauco David e Drº Eduardo Cyrino Generoso. A Defensora Pública Geral, Drª Andréa Tonet, não esteve presente.
Ao questionar sobre as nomeações dos aprovados no VI Concurso Público da Defensoria Pública de Minas Gerais, informaram ao Deputado que as mesmas dependem de questões orçamentárias.
O Parlamentar solicitará informações junto ao Governo do Estado.
Essa reunião deve ter sido mais rápida que o duplo HC canguru concedido a certo banqueiro, por certo ministro. Mesmo assim, parabéns ao parlamentar pelo esforço.
ResponderExcluir"(...) Avanço inigualável e inédito no sistema constitucional brasileiro, e sem paralelo no direito comparado, a Democracia Brasileira atinge o que talvez seja o seu ápice de amadurecimento e expansão, com a concessão às Defensorias Públicas Estaduais, órgãos imprescindíveis para a afirmação da dignidade humana e, em consequência, para a cidadania, de independência funcional, administrativa e financeira, permitindo a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias. Com isso, passam as Defensorias Públicas Estaduais a titularizar a prerrogativa constitucional, irrecusável e indisponível, de elaborar as propostas de orçamento do órgão para fazer frente às despesas de pessoal, estrutura e funcionamento, de modo a melhorar e eficientemente garantir o acesso à Justiça dos economicamente deficientes, subordinando-se, tão somente, aos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, em tudo semelhante ao que já ocorre com os Poderes Legislativo e Judiciário e com o Ministério Público. E para que tal autonomia não permaneça no vazio e no plano abstrato das aspirações, a EC nº 45/04 deu nova redação ao art. 168, para determinar que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos da Defensoria Pública, lhes sejam entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, em situação idêntica da que já se verifica com os órgãos do Poder Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. O propósito axiomático da EC 45/04, ao garantir a autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais, foi prover esses órgãos de defesa da cidadania de melhorias com pessoal e estrutura, para o seu bom funcionamento, conferindo-lhes a liberdade para, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias (...)"
ResponderExcluirTRECHO CITADO NO ARTIGO "A autonomia financeira da Defensoria Pública estadual e sua iniciativa reservada para projetos de leis. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 689, 25 maio 2005."
Acho que a questão da autonomia da Defensoria está ligada à vontade de ação de quem a dirige. Se os que a dirigem querem um órgão para atender seu interesses, então, não haverá atitudes para o crescimento da Instituição, pois, os fundamentos legais que asseguram a autonomia já existem.
ResponderExcluirQue pena que os dirigentes da Instituição ensam tão pequenos!
Corrigindo: Que pena que os dirigentes da Instituição pensam tão pequeno!
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