terça-feira, 3 de maio de 2011

AUTONOMIA FINANCEIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 
Grupo de Estudos da ANADEP para efetivação da LC 132/09 elaborou Parecer sobre a autoaplicabilidade e executoriedade imediata da LC 132/09. 

"Para a ANADEP, a imediata aplicação da LC 132, além de ser um imperativo legal, é uma medida essencial para o fortalecimento da Defensoria Pública, assim como foi essencial a luta pela autoaplicabilidade e executoriedade imediata da autonomia da Defensoria Pública, consagrada na EC 45/2004." (Transcrito do site da ANADEP).

No que tange à Autonomia Financeira da Defensoria Pública, entendeu-se que:

(...) O advento da LC 132 insere-se no plano infraconstitucional da denominada Reforma do Judiciário. O primeiro grande passo desse processo de Reforma, no âmbito da Defensoria Pública, foi a aprovação da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, que conferiu autonomia administrativa, funcional e orçamentária à Defensoria Pública dos Estados (art. 134, § 2º e art. 168, ambos da CF). 


“(...)A Emenda Constitucional n. 45, de 2004 introduziu autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária (art. 134, parágrafo 2o e art. 168 da Constituição Federal) da Defensoria Pública dos Estados, tratando-se de norma auto-aplicável e de eficácia imediata (inclusive de acordo com o disposto no art. 5o, parágrafo 1o da Constituição Federal). “


“(...) Desta forma, a partir da edição da LC 132/09, devem ser considerados ineficazes (art. 24, § 4º da CF) os dispositivos de todas as demais normas estaduais – inclusive de Constituições Estaduais – que disponham de modo contrário. 


"Tome-se como exemplo as normas constantes dos arts. 97-A e 97-B, que regem boa parte da autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública. Havendo casos em que a Constituição Estadual ou leis estaduais prevejam, v.g., que cabe ao Governador dos Estados abrir concurso e prover os cargos de Defensor Público (inciso I do art. 97-A) ou compor os órgãos da administração superior (inciso II) ou elaborar a folha de pagamento etc., o advento da LC 132/09 acarretou a suspensão da eficácia de todas essas normas, na parte em que estiverem em desconformidade com a lei complementar federal que, por expressa determinação da Constituição Federal, traça as normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados e, no caso, os contornos essenciais e elementares de sua autonomia. (...)”


"(...) O Ministro Sepulveda Pertence, relator da ADI nº. 3.569-0, incorporou ao seu voto o parecer do Procurador-Geral da República, segundo o qual: ...ao contrário do alegado pelos requeridos, a norma inscrita no supratranscrito artigo 134, § 2º, da Constituição Federal é auto-aplicável e de eficácia imediata, haja vista ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos, "


“(...)De fato, o papel da Defensoria Pública como instrumento de afirmação da dignidade humana, através da garantia do acesso ao Poder Judiciário, é relevante e fundamental à construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, daí porque possui eficácia imediata a norma que assegura a autonomia da Instituição.”


Isso significa que a vinculação da Defensoria Pública a qualquer outra estrutura do Estado se revela inconstitucional, na medida em que impede o pleno exercício de suas funções institucionais, dentre as quais se inclui a possibilidade de, com vistas a garantir os direitos dos cidadãos, agir com liberdade contra o próprio Poder Público.”


“(...) A previsão constitucional da autonomia – e a própria regulamentação dessa autonomia pela LC 132 – conferem à Defensoria Pública responsabilidade de verdadeira instituição com independência funcional, com poder de editar atos com eficácia plena e executoriedade imediata (nesse sentido, expressamente o art. 97-B, § 4º).”


“(...) A solução é encontrada na própria jurisprudência do E. STF ao afirmar que “o papel da Defensoria Pública como instrumento de afirmação da dignidade humana, através da garantia do acesso ao Poder Judiciário, é relevante e fundamental à construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, daí porque possui eficácia imediata a norma que assegura a autonomia da Instituição”(ADI nº. 3.569-0-PE, Rel. Min. Sepulveda Pertence)”.
 

Em Minas Gerais, com a edição da Lei Delegada nº 179/2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, houve o reconhecimento da autonomia administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública.

O reconhecimento da autonomia constitucional da Defensoria Pública de Minas Gerais veio de encontro ao disposto na Lei Complementar Federal nº 132/09, que em seu artigo 1º dispõe que: “Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Referida autonomia financeira é consolidada pela nova regra do art. 168 da CF/88, na  medida em que, (...) passa a existir “...previsão de repasse direto do duodécimo orçamentário até o dia 20 de cada mês. A negativa desse repasse configura descumprimento de ordem constitucional e, portanto, crime de responsabilidade, pela letra do art. 85 da Constituição Federal.”(Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 12ª Edição, pág. 551-552).
Neste sentido, conforme podemos ver da Mensagem do Governador encaminhada à Assembléia Legislativa, referente ao Orçamento anual - 2011 (Mensagem n° 597 de 01/02/2011, pág. 147), in verbis:
"Destaca-se, também, a finalização do VI Concurso Público para Ingresso na Carreira da Defensoria Pública, que elevará a composição do quadro de pessoal dessa instituição com mais 150 profissionaisA nomeação desses novos defensores, prevista para o início de 2011, vai difundir ainda mais a política de assistência jurídica ao hipossuficiente de Minas Gerais, bem como melhorar os atendimentos prestados.

Orçamento esse devidamente aprovado pela Assembléia,  que tomou o nº - Lei nº  19.418 de 03 de janeiro de 2011.

24 comentários:

  1. Pensei que o governo do PSDB tivesse mais respeito com a população carente de recursos financeiros. E ainda dizem que "estão de olho" e que "cobram competência". Baita competência!

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  2. como se vê tem orçamento e a competencia de nomeação é da DPG. Basta nomear, é muito simples, mas querem complicar, colocar dificuldades, para depois serem os salvadores da pátria.

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  3. Realmente a Defensora Geral tem competencia pra nomear. É um absurdo essa enrolação.

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  4. DEecepcionante. Estudei muito e passei nesse concurso por MERITO! Não vou mais aturar esse tipo de políticagem, onde fazem um jogo de empurra com as nomeações.

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  5. Não se trata do PSDB em si, apesar de ser sim um governo elitista. Mas o que ocorre hoje na Defensoria, é uma falta de visão do que é a Instituição. Onde alguns ainda se vêem como advogados de pobre, e não Defensores Públicos. Difícil até mesmo conseguirmos a desvinculação da OAB, já que pensam que ser Defensor é ser advogado de pobre.

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  6. Deveras, estou muito decepcionado com a atual "política" insitucional de atrasar a posse, fracionar e nos desgastar dessa forma. O povo é que mais sofre. Isso é desanimador. Mas avante! Para frente é que se anda. A gente vai mudar essa Defensoria para melhor.

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  7. A MERITOCRACIA E O CONCURSO PÚBLICO PREVALECERÁ. OS DATIVOS E O JEITINHO IRÃO CHEGAR AO FIM!

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  8. Não entendi nada! Se tem orçamento, se tem autonomia, por que nao nomeiam???? O que impede isso? Por que a ADEP não luta pela nomeação? Por que a DPG diz que tem que esperar liberação de verba? Se tem previsao orçamentaria, tudo é repassado atraves de duodecimo. ou seja, basta nomear e haverá o pagamento dos subsidios dos novos defensores, conforme aprovado na lei orçamentária. Nao tem que esperar credito suplementar.

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  9. Chegaram até a dizer que quem nomeia é o governador. Para ter uma idéia do tamanhao da embromação. Veio a nomeação, e quem nomeou? A DPG! Cada hora uma coisa.

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  10. Cada hora inventam um obstáculo novo. Cada hora uma desculpa nova, cada hora uma farsa e uma enrolação diferente. Mas isso há de mudar, ninguem pode segurar a força do novo, da transformação. É disso que há o verdadeiro temor... Mas o novo sempre vem.

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  11. Mas é você
    Que ama o passado
    E que não vê
    É você
    Que ama o passado
    E que não vê
    Que o novo sempre vem...

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  12. Correção: "nomeam".

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  13. Em dezembro, disseram que a posse era em janeiro. Em janeiro começaram com papo de fracionamento, em fevereiro disseram que seria em março. Chegou maio, apenas 50 foram nomeados. E o resto??????????????? O resto é o resto. O pobre pode esperar. Que absurdo!

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  14. Toda vez que penso nessa enrolação, penso que não é possível que isso irá continuar desse jeito. Algo tem que mudar. Acham que somos o quê?

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  15. -1975 -Decreto estadual 17.122 - Cria a Procuradoria de assistencia judiciaria - integrante da secretaria de estado do Interior e Justiça.
    - 1981 - Decreto 21.453 dispoe sobre a organização da defensoria pública, criando a carreira de Defensor Público
    - 3 meses antes da promulgação da CRFB - DEC. 28330/88 - Defensoria estadual, posicionada dentro da secretaria de estado e justiça.
    - 1988 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPOE SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA ENQUANTO INSTITUIÇÃO.
    -2003- LC 65/03
    -2007- ADI 3819 STF

    Entre avanços e retrocessos, a Defensoria de Minas Gerais está crescendo e perdendo os resquícios de um tempo em que era órgão subalterno do Poder Executivo. Mas ainda há os que atravancam o seu crescimento, por acharem que a Instituição é a sua província.

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  16. O jeitinho brasileiro na DPMG está com os dias contados. Os janeleiros que se cuidem. A galera que estudou não vai deixar por menos. Vamos às ruas protestar até sermos chamados. AVANTE COLEGAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! CHEGA DE JEITINHO BRASILEIRO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ESSES DATIVOS NÃO PASSAM DE GAMBIARRAS JURÍDICAS!!!!!!!!!!!!!!!!

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  17. AVANTE! AMANHÃ HÁ DE SER OUTRO DIA!

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  18. Doa quem doer, a defensoria vai crescere vai se fortalecer. Muitos perderão seu "poderio" sobre a Instituição, pois ela será definitivamente AUTÔNOMA!

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  19. Chega de abaixarmos a cabeça para esse desmando inconstitucional que só faz prevalecer os dativos e o jeitinho, em detrimento do concurso público. É hora de acabar com isso. Nomeação é direito! Não é favor.

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  20. O QUE ESTAMOS PASSANDO É UMA VERGONHA! VAMOS À LUTA COLEGAS. ESTAMOS LUTANDO PELO QUE É JUSTO, LEGÍTIMO E PELO BEM DO POVO DE MINAS GERAIS!

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  21. VERGONHA TOTAL!!!!!!!!!

    UM DOS ESTADOS MAIS RICOS DA FEDERAÇÃO, O ESTADO DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA DESTE PAÍS, O ESTADO QUE TEVE ARRECADAÇÃO RECORDE, COM CRESCIMENTO DO PIB MUITO ACIMA DA MÉDIA NACIONAL, DIZ QUE NÃO TEM DINHEIRO PRA NOMEAR UM DEFENSOR PÚBLICO COM SALÁRIO DE 8 MIL MENSAIS........................ VERGONHA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  22. É isso mesmo, amigos. Isso que dá sentar a bunda na cadeira e estudar que nem um burro de carga. Talvez o jeitinho brasileiro fosse mais fácil. Talvez as "amizades" privilegiadas nos dariam melhores condições de vida. Como disse o grande JURISTA RUI BARBOSA, SER HONESTO É MOTIVO DE VERGONHA NESSE PAÍS!

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  23. VOCES TEM QUE PARAR DE ACREDITAR NESSE PAPO DA DPG, E LUTAREM. CLARO QUE HÁ ORÇEMENTO GENTE. FALAR QUE NAO TEM É FALACIA!

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