Por Estêvão Machado de Assis Carvalho, Defensor Público de Minas Gerais
Antes de adentrarmos no tema central do presente artigo, convém traçarmos o atual perfil constitucional da Defensoria Pública no Brasil.Conforme dispõe o art.134 da Constituição Federal, “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV.”Portanto, cabe à Defensoria Pública, de forma exclusiva, a orientação jurídica e a defesa, no âmbito judicial ou fora dele, das pessoas necessitadas, sendo vedada, por determinação constitucional expressa, a assunção de tal munus por qualquer outra categoria profissional.
Antes de adentrarmos no tema central do presente artigo, convém traçarmos o atual perfil constitucional da Defensoria Pública no Brasil.No caso específico de Minas Gerais, com a sanção da Lei Complementar Estadual n°101/2007, foram criadas 1200 vagas a serem preenchidas por membros da Defensoria em todo o Estado, visando a atender a crescente demanda pelos serviços da instituição e a garantir que todas as comarcas do Estado tivessem ao menos um defensor público.
No entanto, em razão principalmente da baixa remuneração recebida pelos defensores públicos de Minas Gerais em comparação com outras defensorias do país e com outras carreiras jurídicas e, ainda, devido à falta de estrutura de trabalho oferecida aos mesmos, vem ocorrendo uma contínua e brutal evasão de profissionais, o que impossibilita o preenchimento das referidas 1200 vagas. Calcula-se que, nos últimos anos, a cada doze dias, um defensor público abandonou a carreira em Minas Gerais.
Assim, atualmente cerca de apenas 30% (trinta por cento) das comarcas do estado contam com defensores públicos e, mesmo as que contam, têm, em sua grande maioria, um déficit com relação ao número de profissionais que seriam necessários para o atendimento mínimo da demanda local.
Em conseqüência do mencionado déficit de profissionais, o magistrado, nas comarcas desprovidas dos serviços da defensoria pública, ao se deparar com uma parte que não tem condições financeiras de contratar um advogado, se vê obrigado a nomear para sua defesa o chamado “advogado dativo”, ou seja, um advogado, inscrito na OAB, cujos honorários pelos serviços prestados são fixados pelo próprio juiz e arcados pelo Estado. Ou seja, o mesmo Estado que não criou condições para que aquela determinada comarca tivesse um defensor público, arcará com os honorários de um advogado particular que atuará no feito como se defensor público fosse.
Deve ficar consignado, ainda, que a fixação de tais honorários se dá de acordo com o que prevê a tabela da OAB. Assim, em alguns casos, pelo acompanhamento de uma simples audiência de alguns minutos, tais profissionais recebem cerca de quinhentos reais ou mais que, repita-se, saem dos cofres públicos.Aliás, em recente consulta realizada pela Adep-MG (Associação dos Defensores Públicos do Estado de Minas Gerais) à SEPLAG (Secretaria de Planejamento do Estado de Minas Gerais), este órgão não soube informar qual é o valor gasto atualmente pelo Estado para a remuneração de advogados dativos.
Some-se a isso o fato de que, por assumirem o processo já em andamento e, em muitos casos, por serem nomeados repentinamente para a prática de atos imediatos, esses advogados, ao contrário de um defensor público, que estaria acompanhando todo o feito, não têm o conhecimento pleno do caso, o que é absolutamente prejudicial à defesa da parte que deles depende.
É de se dizer que, em passado não muito distante, funcionavam nos processos penal e civil os chamados promotores e juízes “ad hoc”, figuras que em bom momento foram extintas do ordenamento jurídico brasileiro, prestigiando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Neste sentido e levando-se em conta o tratamento paritário que a Constituição dá atualmente para as competência e atribuições do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, impõe-se indagar qual a justificativa para que o Estado continue adotando a solução precária e improvisada dos chamados “defensores dativos”.
Portanto, conclui-se que a prática que predomina nos fóruns mineiros, de nomeação de advogados dativos para suprirem a falta de defensores públicos, além de inconstitucional, é prejudicial ao erário e ao interesse dos cidadãos mineiros, sendo medida urgente e inadiável a inversão desta lógica, o que só se dará com o crescente e permanente investimento estatal na estruturação da Defensoria Pública, com a abertura de novas vagas na carreira e o fomento de condições dignas de trabalho para os membros da instituição, que trará como conseqüência lógica a extinção da função dos advogados dativos.
Nomeação dos novos Defensores Públicos APROVADOS!!!!
ResponderExcluirO Estado gasta mais com dativos do que gastaria com a nomeação dos novos defensores. Esse dinheiro sai do bolso do cidadão - inclusive daquele que fica horas à espera de atendimento na defensoria.
ResponderExcluirO que está acontecendo nas Minas Gerais?
Se o governo criou mais de 1.300 cargos comissionados SÓ NESTE ANO, por que não nomear todos os 210 defensores concursados?
ResponderExcluirENQUANTO O ESTADO DE MINAS GASTA MILHÕES DOS COFRES PÚBLICOS COM ADVOGADOS DATIVOS, OS DESAMPARADOS ESPERAM NA FILA! ELES PAGAM SEUS IMPOSTOS E TEM DIREITO AO SERVIÇO DA DEFENSORIA!
ResponderExcluirNOMEAÇÃO DOS APROVADOS!
Obrigado pela citação do site www.sousacruzconsultoria.com.br (e respeito à fonte). Eu, Daniel Augusto de Sousa Cruz, proprietário do site, e Estêvão Machado de Assis Carvalho, autor da matéria, ficamos muito honrados. E que a luta dos defensores públicos por melhores condições continue! Contem conosco. Um forte abraço, Daniel.
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